A
Lei 4.898/65, conhecida como a legislação que disciplina matérias pertinentes
ao Abuso de Autoridade, surgiu com um intuito maior de prevenir e coibir a
prática, do que de puni-la propriamente dita. Há quem acredite que por ter
nascido em um período autoritário, marcado por arbitrariedades excessivas por
parte das autoridades estatais e também, pelo uso da força física; a legislação
veio como uma espécie de instrumento utópico de justiça – ferramenta acalmadora
de ânimos -, mas que em termos práticos era ineficaz.
Uma
das ineficácias da legislação, reside na falta de punibilidade para a
autoridade que recebendo a petição da vítima, não faça cargo dela. Em tese, o
Ministério Público teria 48 horas para realizar ou rejeitar a denúncia,
apresentando-a ao magistrado. No entanto, caso ele não o faça, a legislação não
prevê punição específica cabível a ele, por essa omissão.
Outro ponto crucial encontra-se na falta de proteção
à vítima que decide processar um agente público. Não existem garantias que a
impeçam de ser ver perseguida de forma contínua por esse agente, enquanto o
processo está em andamento. É o caso, por exemplo, de um motorista que se vê diante
de um abuso de autoridade por parte de um policial; que o multou injustamente e
decide processá-lo. Ao longo do processo, esse mesmo motorista se deparará com
inúmeras blitz, ou até mesmo outras situações em que se faça necessária à
presença da Brigada Militar. Quem garante que para fins de revelia, vingança e
um sentimento de (in) justiça, o policial processado, caso presente, não venha
a continuar praticando novos abusos, que até serem solucionados, ocasionem
inúmeros transtornos e constrangimentos a esse indivíduo? Talvez a inexistência
de dezenas de denúncias seja ocasionada pelo medo. O medo da perseguição
injusta, da necessidade de precisar ou depender desse órgão, e se ver sem
amparo em um momento delicado.
De
nada adianta, que seja assegurado a vítima a possibilidade de ver o autor do
fato ser responsabilizado nas esferas CÍVEL, PENAL e ADMINISTRATIVA, se não houver
garantias que permitam que ele sinta-se seguro para mover tal ação. Pois enquanto tal segurança não existir, a
lei estará longe de alcançar seu objetivo e tornar-se instrumento prático, que
vai de encontro as garantias constitucionais do indivíduo, que dentre seus
pilares, possuem o de limitar o poder do Estado.
_______________________
Esse é um pequeno desabafo. Algo de extrema importância. Que precisa ser dito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário